A Lei e sua ordem a Deus segundo Santo Tomás de Aquino
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Wilson Coimbra Lemke

A Lei e sua ordem a Deus segundo Santo Tomás de Aquino

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Português
Contra Errores

SinopseA Lei e sua ordem a Deus segundo Santo Tomás de Aquino

Na I seção da II Parte da Suma teológica, questão 90, artigo 2, Santo Tomás de Aquino trata da causa final da lei, a saber: o bem comum. Alguns estudiosos, porém, considerando a teoria ética e política do grande Doutor medieval como separável de  sua teologia do fim último da vida humana, negam que Deus seja o único fim último de toda legislação. Devemos, em consequência disso, considerar a imanência e a transcendência no Tratado da lei de Santo Tomás. E, a esse respeito, faz-se a seguinte pergunta: a lei se ordena sempre a Deus, como a seu único fim último? Para respondê-la utilizamos o método da lectio tomista, em que se comenta a letra daquele artigo, dividindo-a em lições. Trata-se, portanto, de uma exposição da sentenças silogísticas produzidas ao modo de lição, e não de paráfrase, modelo comum de exposição difundido na Escolástica do século XIII. Este comentário, que resulta do ler, analisar e sintetizar o artigo 2 da questão 90 da I Seção da II Parte da Suma teológica, divide-se em duas partes. A primeira consiste numa introdução à teoria da lei de Santo Tomás de Aquino, na qual se expõe sua obra, seus conceitos-cardeais, sua estrutura arquitetônica e suas relações com o pensamento antigo e medieval. A segunda parte consiste num comentário aprofundado com discussões textuais sobre o artigo 2 da questão 90 da mesma obra, onde se discute se a lei se ordena sempre ao bem comum. Ao término desta exposição, conclui-se que toda lei se ordena sempre a Deus, como a seu único fim último, e que todos os outros bens comuns que não sejam o supremo bem comum apetecido primeiramente enquanto fim último e perfeito de toda lei não podem ser com relação a este senão meios ou fins intermediários. 

Ficha Técnica: Editora: Contra Errores Páginas: 272 Encadernação: Brochura Edição: 1 Idioma: Português Com zíper: Não Idade máxima: 99
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